CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA AGESUL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética que orientam a
condução das atividades da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos -Agesul- e deverá ser observado e
cumprido por todos os conselheiros, diretores, gestores, servidores, estagiários e terceirizados, vinculados direta
ou indiretamente à Agesul, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e infralegais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Este Código tem por objetivos:

I- explicitar as normas de ética e de conduta que regem os conselheiros, diretores, gestores, servidores, estagiários
e terceirizados, que são vinculados direta e indiretamente à Agesul, no exercício de suas funções institucionais
ou contratuais;
II- ser modelo de referência institucional para conduta pessoal e profissional de todos os colaboradores da Agesul,
independente do cargo ou função que ocupem, de forma a tornar-se um padrão de relacionamento interno e com
os seus públicos de interesse, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios morais
e éticos; e
III- orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa
e ao clima organizacional.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 3º Os princípios e os valores fundamentais deste Código são:

I- legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;
II- impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais
ou subordinados à conveniência de qualquer indivíduo, devendo direcioná-los a atender aos ditames legais e ao
interesse público;
III- moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos
ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV- lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores
éticos e morais;
V- transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a
sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para
fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;
VI- urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao
atender demandas internas e externas;
VII- eficiência: buscar a excelência nos processos, tarefas e atividades, otimizando recursos, de forma a obter os
resultados esperados pela sociedade;
VIII- responsabilidade social: executar ações de maneira solidária, na busca de melhoria da qualidade de vida da
sociedade em geral e dos usuários dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela Agesul; e
IX- sigilo profissional: respeitar a confidencialidade e o sigilo de informações definidas pela Agesul, e de restrições
à reprodução de dados e materiais produzidos internamente ou em propriedade de terceiros.

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS

Art. 4º São compromissos de conduta ética:

I- atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude
procrastinatória, discriminatória ou que favoreça ou prejudique indevidamente alguma parte;
II- não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de
outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;
III- atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de
ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;
IV- repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativas à etnia, sexo, religião,
estado civil, orientação sexual, faixa etária ou à condição física especial ou quaisquer outras formas de
discriminação;
V- declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar
prejudicadas para o desempenho de suas funções, observadas as hipóteses legais;
VI- contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua,
assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou de controvérsias nos
quais esteja envolvido;
VII- valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas
pessoas;
VIII- evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio, discriminação, trabalho degradante ou atitude
ilícita, tanto com servidores quanto com os funcionários das empresas prestadoras de serviço, comunicando a
ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;
IX- não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para
si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se
considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza,
a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
X- zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e de
sustentabilidade;
XI- desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam
a inclusão social e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais, como água,
energia, papel, materiais de escritório, entre outros;
XII- utilizar os recursos e as ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, sendo vedada a utilização
desses recursos para prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a
moralidade administrativa;
XIII- zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício
da livre manifestação do pensamento;
XIV- tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um,
sobretudo as possíveis limitações pessoais;
XV- zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação
de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;
XVI- empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem
como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;
XVII- assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou aos agentes públicos legalmente autorizados;
XVIII- manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades
laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde;
XIX- realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, os quais deverão ser ouvidos,
inserindo informações relevantes para o histórico funcional do servidor;
XX – exercer as atribuições com rigor técnico e moral, obedecendo, também, às normas das respectivas
profissões; e
XXI- zelar pelo cumprimento das normas contidas o Manual de Orientações Técnicas para Redução de Atropelamento
de Animais nas Rodovias Estaduais de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º Aos servidores da Agesul são vedados:

I- ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
II- divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
III- fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenham tomado
conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou na função, mesmo após ter deixado o cargo;
IV- apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;
V- adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda
utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;
VI- atribuir aos servidores ou aos colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que
possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
VII- utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;
VIII- apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substancias psicoativas, bem como fazer uso ou
portar qualquer tipo de substância entorpecente; e
IX- manifestar-se em nome da Agesul quando não autorizado pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 6º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das
demais administrativas, civis e criminais aplicáveis pelo poder competente:

I- advertência ética; e
II- censura ética.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão Permanente de Ética, que poderá
formalizar Termo de Ajustamento de Conduta para os casos não previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis e encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior e de
rescisão de contrato, quando aplicável.
§ 2º A penalidade a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser considerada quando da progressão ou
promoção, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual.
§ 3º A penalidade a que se refere o inciso II deste artigo é aplicável às pessoas de que trata o artigo 1º deste
Código que já tiverem deixado o cargo.
Art. 7º As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão acarretar na substituição
desses pela empresa prestadora de serviços.
Art. 8º Das penalidades aplicadas cabe recurso ao Diretor-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da ciência do infrator no relatório final.
Parágrafo único. No caso de interposição de recurso pelo Diretor-Presidente, o Conselho de Administração terá
competência para apreciá-lo.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Art. 9º A Agesul deverá instituir e regulamentar os procedimentos inerentes ao funcionamento da respectiva
Comissão Permanente de Ética, a qual deverá implementar e gerir este Código.
§ 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por no mínimo 3 (três) servidores titulares e respectivos
suplentes, que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para
a função de Presidente.
§ 2º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética serão escolhidos, preferencialmente, dentre servidores
públicos estáveis dos quadros de pessoal da Agesul e designados por portaria de pessoal de seu Diretor-Presidente.
§ 3º Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação por até
2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 4º A Comissão Permanente de Ética deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de entrada em vigor deste Código.
Art. 10. Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do
exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.
Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante
serviço público não remunerado e constarão dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 11. À Comissão Permanente de Ética compete:

I- orientar as pessoas a que se refere o artigo 1º deste Código acerca das normas de ética e de conduta deste
Código;
II- atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito da Agesul;
III- acompanhar e avaliar, no âmbito do conselho, diretoria, gerência ou unidade da Agesul, o desenvolvimento
de ações objetivando à disseminação, à capacitação e ao treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
IV- articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão
da ética pública;
V- receber sugestões para o aprimoramento e a modernização deste Código;
VI- propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos
preceitos instituídos neste Código;
VII- estar ciente das denúncias ou das representações formuladas contra as pessoas a que se refere o artigo 1º
deste Código pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código; e
VIII- apresentar relatório de suas atividades ao Diretor-Presidente da Agesul.

Art. 12. A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem
supostamente violados, ouvindo as partes envolvidas e expedir orientações devidamente fundamentadas,
motivadas e reduzidas a termo.
Art. 13. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, ou outra pessoa a
que se refere o artigo 1º deste Código, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente.
Art. 14. Ficará suspenso da Comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou
administrativamente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo comissionado promovido ou homologado pela Agesul
deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas
por este Código de Ética e de Conduta.
Art. 16. Cabe à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código, no âmbito
da Agesul.
Art. 17. Cabe ao Diretor-Presidente zelar pelo fiel cumprimento deste Código.
Parágrafo único. As sugestões de alteração do presente Código poderão ser formuladas por qualquer servidor da
Agesul, devendo ser encaminhadas à Comissão Permanente de Ética.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Ética observada, quando for o caso, a
legislação em vigor aplicável.

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